De acordo com a minirreforma fixada pela Lei 13.165 de 2015, é direito legal do pré-candidato se posicionar acerca de assuntos políticos. As ideias podem ser divulgadas publicamente nos encontros em que o pré-candidato estiver presente e para os quais foi convidado a participar.
O inciso V do artigo 36-A da Lei citada acima permite:
“V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;”
A única observação feita pela Lei sobre esse direito é a proibição de que as prévias partidárias em geral sejam transmitidas ao vivo por rádios e emissoras de televisão.
O QUE NÃO É PERMITIDO NUMA PRÉ-CANDIDATURA? VEJA 5 PROIBIÇÕES!
1. Vedada a transmissão ao vivo de prévias partidárias em rádio e televisão
De modo simplificado, as prévias partidárias são consultas realizadas dentro de um partido político para que se pense na suposta candidatura de terminados pré-candidatos. Nelas também se pensa na possível realização de coligações partidárias com outros partidos. As prévias acontecem no período anterior às convenções partidárias antecedendo o dia 20 de julho.
A Lei da minirreforma proíbe que essas prévias sejam transmitidas por canais de rádio e televisão, impossibilitando o abuso de poder econômico por partidos políticos. A cobertura da imprensa não deixou de ser permitida, apenas passou a ser negada a transmissão ao vivo nesses meios midiáticos. No texto da Lei 13.165/15 diz que:
“§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.”
Acredita-se que a cobertura jornalística ao vivo das prévias antecedem o período de campanha eleitoral, portanto, a veiculação das convenções ao vivo seriam uma forma de propaganda ao público, passando a ser entendida como campanha eleitoral antecipada, que é proibida.
2. Atos que são proibidos em campanhas eleitorais
A propaganda partidária acontece quando existe um pré-candidato. Esse ainda não é o candidato de determinado partido. Ele está apenas disputando uma futura candidatura.
A propaganda antecipada, por exemplo, é resultado da violação de determinadas normas fixadas na legislação eleitoral. Determinadas práticas são proibidas a um pré-candidato no período que antecedem o dia configurado como o começo das campanhas eleitorais – no caso de 2018, antes do dia 16 de agosto. Ou seja, aquilo que é proibido de se fazer no período de pré-campanha, se for feito, resultará numa ilegalidade, chamada de propaganda antecipada.
Já as campanhas eleitorais acontecem quando já há um candidato escolhido pelo partido. Ele deixa de ser agora somente um pré-candidato dentro do partido e se torna um dos participantes que disputará um cargo nas eleições.
Campanhas e pré-campanhas: o que pode ou não?
Todos os atos proibidos numa campanha eleitoral são proibidos também numa pré-campanha. É importante que o pré-candidato tenha atenção ao realizar atividades que resultem, justamente, numa antecipação das campanhas eleitorais, visto que é uma ilegalidade gravíssima. O Politize já escreveu sobre o que pode ou não ser realizado no período de campanha eleitoral, leia mais aqui.
Um exemplo prático ajuda a entender por que ações proibidas em campanhas eleitorais também se tornam proibidas em pré-campanha:
Numa campanha eleitoral, é proibido xingar e difamar candidatos de outros partidos. Também é proibido o uso de cavaletes e de bonecos infláveis, assim como a fixação de propagandas políticas em árvores e jardins. São proibidos brindes, apresentação remunerada de artistas, outdoors, trio-elétricos, alusão a órgãos públicos e a entidades públicas, abusos de instrumentos sonoros e abuso de poder econômico.
Ou seja, essas práticas já são justamente proibidas na campanha eleitoral porque acabam manipulando a intenção de voto do eleitor e dando um tratamento desigual aos candidatos. Imagine isso numa pré-campanha, cujo o intuito não pode ser o de pedir apoio ao eleitor. Seu único intuito deve o de divulgar ideias, propostas de governo e, sobretudo, apresentar partidos políticos e seus pré-candidatos. Uma das práticas mais citadas pela legislação eleitoral, considerada propaganda antecipada, é o pedido de voto ao eleitor. Pedir voto em pré-campanha é crime e não é aceito em quaisquer que sejam as condições.
3. Pedir ou comprar votos
Pedir voto em pré-campanha é crime. Seja ao andar pela rua ou até mesmo em um programa de rádio ou televisão, o pré-candidato nunca poderá pedir voto de maneira explícita, nem usar de propaganda privada para realizar essa ação. Diversas vezes, ao longo de seu texto legal, a Lei 9.504/97 deixa claro como o ato de pedir voto ao eleitor é proibido a um pré-candidato.
“Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet”.
Permite:
“IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;”
Ainda no seu terceiro parágrafo do artigo 36, a Lei diz:
“§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.”
A população em geral, assim como os partidos políticos, deve estar atenta para denunciar casos de quaisquer desconformidades com a Lei da Eleições que assumam posição de propaganda antecipada. O Site do TSE explica a maneira correta de ser fazer a denúncia:
“Denúncias relacionadas à propaganda realizada em desconformidade com o disposto em lei poderão ser apresentadas no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a presidente e vice-presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), no caso de candidatos a governador, vice-governador, deputado federal, senador, deputado estadual ou distrital, e, no juízo eleitoral, na hipótese de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador.
Vale lembrar que a Justiça Eleitoral não “age de ofício”, ou seja, não tem iniciativa para abrir investigação como o Ministério Público ou a Polícia Federal, necessitando, portanto, ser acionada para julgar práticas suspeitas de irregularidades.”
4. Propaganda paga no rádio e na televisão
A Lei das Eleições proíbe que se faça propaganda paga nas emissoras de rádio e de televisão. O candidato pode ser convidado gratuitamente e sem nenhuma relação de finanças a participar de programas em uma emissora, mas de forma alguma pode pagar para que sua imagem seja divulgada e suas ideias difundidas.
“§ 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.”
Ainda que nesse parágrafo não mencione plataformas digitais, como as redes sociais, já é proibido o uso da internet para difamar outros políticos. Dessa forma, a internet não pode ser um meio pago para divulgação de pré-campanha, nem mesmo para que outras pessoas pagas pelos pré-candidatos agridam verbalmente outros partidos.
5. Convocação de sistemas de radiodifusão para difamar partidos
A Lei também proíbe que o Presidente da República,da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Supremo Tribunal Federal convoquem redes de radiodifusão para lançar matérias ou notas que agridam e inferiorizam pré-candidatos de outros partidos. Segundo a Lei 9.504/97,
“Art. 36-B. Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.”
Portanto, os cidadãos, assim como os partidos políticos e seus pré-candidatos, devem ter conhecimento das regras dispostas pela Lei das Eleições. Conhecer a Legislação Eleitoral de seu país é mais do que uma prática cidadã enquanto eleitor. É sobretudo um dos caminhos possíveis para a fiscalização do nosso sistema político e, dessa forma, outra maneira para fazer com que a democracia ganhe melhorias e sirva na prática a todos os brasileiros.
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