segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Nome de perfil do facebook - leia o seu pode ser deletado!

Você decidiu colocar a sua empresa no Facebook. A primeira coisa que faz é criar um perfil como o seu pessoal (não use apelidos e nome comercial com o nome da empresa/negocio/atividade). Na hora de criar o perfil da empresa o Facebook não aceita o nome da sua empresa. E quando você tenta ficar amigo de muita gente ao mesmo tempo o Facebook bloqueia a tua conta.

O Facebook não quer que você crie um perfil para a sua empresa

Por que isso? Será que o Facebook não quer que você crie um perfil para a sua empresa? A resposta é: não ele não quer. Nos termos de serviço do Facebook está escrito:
Manter uma conta pessoal para qualquer coisa que não seja uma pessoa é uma violação da Declaração de direitos e responsabilidades do Facebook. Caso não converta sua conta fora das especificações em uma página, você estará arriscado a perder permanentemente o acesso à sua conta e a todos o seu conteúdo. fonte: https://www.facebook.com/help/112146705538576/?ref=u2u&hc_location=ufi

 

Como divulgar a sua empresa então no Facebook?

Para as empresas criou as páginas. As páginas são destinadas a empresas, organizações, bandas e personalidades. A primeira diferença que você vai notar é que no perfil você tem amigos e na página tem fãs. Para uma pessoa ser fã da sua página basta ela clicar no botão curtir da sua página. É diferente do perfil que você tem que aceitar ser amigo da pessoa. Isso implica que em uma página você não consegue solicitar a amizade das pessoas ou solicitar que elas fiquem fãs da sua página.
Para compensar isso o Facebook te dá a opção de você enviar uma lista de emails dos seus clientes e ele convida as pessoas que já estão no Facebook a curtir a sua página. Se a pessoa ainda não está no Facebook, ele manda um email convidando a entrar no Facebook e curtir a página. Tem também a opção de convidar os seus amigos pessoais. O Facebook manda então uma mensagem falando que você sugeriu para pessoa curtir a página.

Mas eu já tenho um perfil da minha empresa com milhares de amigos, eles vão me bloquear?

Não é certeza mas você corre o risco. Para estes casos o Facebook criou uma ferramenta para migrar um perfil para página que você pode acessar aqui: Como faço para converter minha conta pessoal para uma página do Facebook? Quando você faz a migração seus amigos viram fãs e você perde todas as publicações do seu mural.
Se você tiver mais de 200 amigos o nome que estiver no seu perfil será o nome que ficará na sua página, pois acima de 200 fãs você não pode mudar o nome da página. Por isso se tiver que mudar o nome tente mudar antes da migração.
Nas últimas migrações que fiz para clientes funcionou tudo bem, mas em 2011 tive problema com duas migrações que deram errado e perdi acesso a conta. O Facebook pedia para mandar um comprovante de identidade com o nome que estava no perfil. Como o perfil estava no nome da empresa não tinha como mandar uma certeira de identidade da empresa.

Quais as vantagens de ter uma página em relação a ter um perfil?

No perfil você trabalha somente com as postagens no mural e não tem ideia de quantas pessoas estão vendo a suas publicações. Não sei se você já reparou mas nem tudo o que seus amigos publicam aparece no seu timeline. Geralmente aparece somente as publicações das pessoas que você interage mais. Num próximo artigo vou explicar em mais detalhes como funciona este filtro do Facebook.
Na página você tem estatísticas detalhadas sobre quantas pessoas foram atingidas por cada publicação e qual o perfil demográfico do seus fãs. Com isso você consegue ver quais publicações suas estão fazendo mais sucesso e ir calibrando os seus conteúdos ao que seu cliente quer ler.
Você pode destacar publicações para que elas fique fixas na parte superior da sua linha do tempo. Também tem a possibilidade de tornar maiores algumas publicações para que elas ganhem destaque na sua linha do tempo.
Se a sua página entra na categoria de Local, você pode permitir que as pessoas façam checkin na sua empresa. Ou seja quando elas vão no seu estabelecimento elas informam aos amigos que elas estão lá através do Facebook.
Mas o que considero a maior vantagem é a possibilidades de instalar aplicativos nas páginas. Com os aplicativos você consegue aumentar as funcionalidades da sua página criando uma espécie de sub-páginas com funções específicas.
Outra vantagem é que sua página pode ser atrelada a uma loja virtual ou mesmo ser inserida em seu site, para que pessoas que não tem acesso ao facebook possa visualizá-la!
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sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

Blog é melhor do que site para candidatos na política brasileira!


A data homenageia o cargo político do representante de uma cidade que está encarregado de funções legislativas dentro da chamada  Câmara dos Vereadores.
Origem. do Dia do Vereador  foi instituído através da Lei Federal nº 7.212, de 11 de julho de 1984, o Decreto de Lei definiu o dia 1º de outubro como Dia do Vereador, porque foi nesta data que o ex-imperador do Brasil D. Pedro I oficializou as normas que definem o cargo de vereador no país.
As primeiras leis que serviram para reger os cargos de vereadores no Brasil foram instituídas na Constituição de 1824, por D. Pedro I, sendo oficializada pela Lei de 1º de outubro de 1828.
Até meados da década de 1960, o cargo de vereador no Brasil não era remunerado.
A Constituição de 1988 estabeleceu uma eleição direta e simultânea em todo o país para eleger novos vereadores, em cada cidade ou município brasileiro, a cada 4 anos.
É um dever do eleitor maior de 18 anos eleger os vereadores que forem candidatos em suas respectivas regiões eleitorais.
A promulgação da Constituição de 1988 trouxe uma maior descentralização administrativa, concedendo grande autonomia para os municípios e, também, aos vereadores. A Carta Magna, nos seus artigos 29 a 31 prescrevem, para os vereadores, entre outros:
  • Mandato de quatro (4) anos, por voto direto e simultâneo em todo o país (atendida a idade mínima de 18 anos);
  • Elaboração da Lei Orgânica do Município;
  • Número de integrantes nas câmaras proporcional à população do município (variando de 9 a 55);
  • Fiscalização e julgamento das contas do Executivo;
  • Inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos - no exercício do mandato e na circunscrição do município;
  • Legislar sobre assuntos de interesse local.

A Constituição Federal de 1988 outorga competência a própria Câmara Municipal para fixar o subsídio de seus vereadores. O mandato não pode ser gratuito e a fixação de remuneração deve obedecer os limites da Constituição. O subsídio não pode ser vinculado a receita de impostos e a despesa com vereadores não pode ultrapassar 5% da receita do município.

Diferença de pré-candidato e candidato!?
Pré-candidato e candidato são termos diferentes. O primeiro é usado quando uma pessoa deseja disputar um cargo político, mas que ainda não tenha sido escolhido dentro do próprio partido, ao qual está filiada, para disputar as eleições. O candidato, por sua vez, é o estágio em que a pessoa já está inserida na corrida eleitoral.
A pré-campanha, portanto, é o período em que um pré-candidato apresenta sua pretensa candidatura tanto ao seu partido, nas eleições intrapartidárias, quanto à população, sempre obedecendo às leis eleitorais.
Antes de partirmos para a regras, é importante salientar que não há uma data legalmente prevista para o início de uma pré-campanha. Só é definido pela Lei da minirreforma que as convenções partidárias deverão ocorrer entre os dias 20 de julho e 5 de agosto, sendo lavrada a ata das reuniões e das decisões tomadas nesses dias em livro aberto rubricado pela Justiça Eleitoral e publicada em até 24 horas em qualquer meio de comunicação para conhecimento de toda a sociedade.

O QUE PODE SER FEITO NUMA PRÉ-CANDIDATURA? VEJA 5 PERMISSÕES:

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1. Menção à sua pretendida candidatura

É permitido a pré-candidatos declararem publicamente sua suposta candidatura a determinado cargo. Segundo o artigo 36-A da Lei de nº 13.165 de 2015:
Não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolva pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura…”.
Essa prática não era permitida até o fim da Reforma Política de 2015. De acordo com a Lei 9.504 de 1997, antes das alterações feitas pela reforma, o pré-candidato não podia falar sobre uma futura candidatura. Só era concedido a ele participar de reuniões, palestras e entrevistas em rádio e televisão para expor suas plataformas e projetos políticos.

2. Participação no rádio, na televisão e na internet

A Reforma Política também possibilitou aos pré-candidatos serem convidados por estações de rádio, emissoras de televisão para participarem de encontros, de debates e de entrevistas. Segundo a Lei das Eleições (9.504/97), o pré-candidato também pode, nesses meios de comunicação, expor sua plataforma política esclarecendo pontos sobre a saúde, educação, lazer e políticas sobre segurança da mulher.
Segundo a Lei da minirreforma de 2015, é permitida:
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico.” 
A internet é um dos novos meios de comunicação incluídos na Lei após a Reforma Política de 2015. Por meio dela, o pré-candidato pode também opinar sobre assuntos que fomentem o diálogo político necessário para expor suas ideias durante a pré-campanha.

3. Uso de redes sociais

Desde as eleições de 2016, o pré-candidato tem o direito legal de usar a internet para expor seus projetos, participar de encontros, discutir sobre questões políticas e, sobretudo, deixar claro seu posicionamento pessoal em redes sociais sobre determinados assuntos. Segundo o Artigo 36-A da Lei das Eleições é permitida:
V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais.”
É permitido ainda na pré-candidatura o pedido de apoio político, divulgação da campanha e de ações já desenvolvidas ou que se pretende desenvolver. Exaltar qualidades pessoais também é uma das práticas permitidas na internet. É importante não confundir apoio político com pedido explícito de voto. O segundo é proibido.

4. Exaltação de qualidades pessoais

Falar sobre responsabilidade, honestidade e capacidade de mudar determinados problemas de governo é uma prática ainda comum em tempo de campanha eleitoral. Porém, tratando-se de pré-campanha, essa prática até 2015 era proibida. Com as mudanças causas pela Reforma, a prática foi legalizada. Desse modo, o pré-candidato tem o direito de falar sobre suas qualidades, sobre sua virtude e seu caráter no rádio, na televisão, internet e em qualquer outro meio de comunicação social, sem ofender outros candidatos ou se colocar como a melhor opção do momento.  
Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos…” (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)”.
Como citado no terceiro tópico que explica sobre o uso da internet, além de o pré-candidato ter a autorização para exaltar suas qualidades pessoais, ele também tem permissão para discutir sobre assuntos políticos e, dessa forma, expor argumentos e seu posicionamento pessoal sobre determinados temas.

5. Posicionamento pessoal sobre assuntos políticos, inclusive na internet

De acordo com a minirreforma fixada pela Lei 13.165 de 2015, é direito legal do pré-candidato se posicionar acerca de assuntos políticos. As ideias podem ser divulgadas publicamente nos encontros em que o pré-candidato estiver presente e para os quais foi convidado a participar.
O inciso V do artigo 36-A da Lei citada acima permite:
V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;”
A única observação feita pela Lei sobre esse direito é a proibição de que as prévias partidárias em geral sejam transmitidas ao vivo por rádios e emissoras de televisão.
O QUE NÃO É PERMITIDO NUMA PRÉ-CANDIDATURA? VEJA 5 PROIBIÇÕES!
1. Vedada a transmissão ao vivo de prévias partidárias em rádio e televisão
De modo simplificado, as prévias partidárias são consultas realizadas dentro de um partido político para que se pense na suposta candidatura de terminados pré-candidatos. Nelas também se pensa na possível realização de coligações partidárias com outros partidos. As prévias acontecem no período anterior às convenções partidárias antecedendo o dia 20 de julho.
A Lei da minirreforma proíbe que essas prévias sejam transmitidas por canais de rádio e televisão, impossibilitando o abuso de poder econômico por partidos políticos. A cobertura da imprensa não deixou de ser permitida, apenas passou a ser negada a transmissão ao vivo nesses meios midiáticos. No texto da Lei 13.165/15 diz que:
“§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.”
Acredita-se que a cobertura jornalística ao vivo das prévias antecedem o período de campanha eleitoral, portanto, a veiculação das convenções ao vivo seriam uma forma de propaganda ao público, passando a ser entendida como campanha eleitoral antecipada, que é proibida.
2. Atos que são proibidos em campanhas eleitorais
A propaganda partidária acontece quando existe um pré-candidato. Esse ainda não é o candidato de determinado partido. Ele está apenas disputando uma futura candidatura.
A propaganda antecipada, por exemplo, é resultado da violação de determinadas normas fixadas na legislação eleitoral. Determinadas práticas são proibidas a um pré-candidato no período que antecedem o dia configurado como o começo das campanhas eleitorais – no caso de 2018, antes do dia 16 de agosto. Ou seja, aquilo que é proibido de se fazer no período de pré-campanha, se for feito, resultará numa ilegalidade, chamada de propaganda antecipada.
Já as campanhas eleitorais acontecem quando já há um candidato escolhido pelo partido. Ele deixa de ser agora somente um pré-candidato dentro do partido e se torna um dos participantes que disputará um cargo nas eleições.
Campanhas e pré-campanhas: o que pode ou não?
Todos os atos proibidos numa campanha eleitoral são proibidos também numa pré-campanha. É importante que o pré-candidato tenha atenção ao realizar atividades que resultem, justamente, numa antecipação das campanhas eleitorais, visto que é uma ilegalidade gravíssima. O Politize já escreveu sobre o que pode ou não ser realizado no período de campanha eleitoral, leia mais aqui.
Um exemplo prático ajuda a entender por que ações proibidas em campanhas eleitorais também se tornam proibidas em pré-campanha:
Numa campanha eleitoral, é proibido xingar e difamar candidatos de outros partidos. Também é proibido o uso de cavaletes e de bonecos infláveis, assim como a fixação de propagandas políticas em árvores e jardins. São proibidos brindes, apresentação remunerada de artistas, outdoors, trio-elétricos, alusão a órgãos públicos e a entidades públicas, abusos de instrumentos sonoros e abuso de poder econômico.
Ou seja, essas práticas já são justamente proibidas na campanha eleitoral porque acabam manipulando a intenção de voto do eleitor e dando um tratamento desigual aos candidatos. Imagine isso numa pré-campanha, cujo o intuito não pode ser o de pedir apoio ao eleitor. Seu único intuito deve o de divulgar ideias, propostas de governo e, sobretudo, apresentar partidos políticos e seus pré-candidatos. Uma das práticas mais citadas pela legislação eleitoral, considerada propaganda antecipada, é o pedido de voto ao eleitor. Pedir voto em pré-campanha é crime e não é aceito em quaisquer que sejam as condições.
3. Pedir ou comprar votos
Pedir voto em pré-campanha é crime. Seja ao andar pela rua ou até mesmo em um programa de rádio ou televisão, o pré-candidato nunca poderá pedir voto de maneira explícita, nem usar de propaganda privada para realizar essa ação. Diversas vezes, ao longo de seu texto legal, a Lei 9.504/97 deixa claro como o ato de pedir voto ao eleitor é proibido a um pré-candidato.
“Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet”.
Permite:
“IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;”
Ainda no seu terceiro parágrafo do artigo 36, a Lei diz:
“§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.”
A população em geral, assim como os partidos políticos, deve estar atenta para denunciar casos de quaisquer desconformidades com a Lei da Eleições que assumam posição de propaganda antecipada. O Site do TSE explica a maneira correta de ser fazer a denúncia:
“Denúncias relacionadas à propaganda realizada em desconformidade com o disposto em lei poderão ser apresentadas no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a presidente e vice-presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), no caso de candidatos a governador, vice-governador, deputado federal, senador, deputado estadual ou distrital, e, no juízo eleitoral, na hipótese de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador.

Vale lembrar que a Justiça Eleitoral não “age de ofício”, ou seja, não tem iniciativa para abrir investigação como o Ministério Público ou a Polícia Federal, necessitando, portanto, ser acionada para julgar práticas suspeitas de irregularidades.”
4. Propaganda paga no rádio e na televisão
A Lei das Eleições proíbe que se faça propaganda paga nas emissoras de rádio e de televisão. O candidato pode ser convidado gratuitamente e sem nenhuma relação de finanças a participar de programas em uma emissora, mas de forma alguma pode pagar para que sua imagem seja divulgada e suas ideias difundidas.
“§ 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.”
Ainda que nesse parágrafo não mencione plataformas digitais, como as redes sociais, já é proibido o uso da internet para difamar outros políticos. Dessa forma, a internet não pode ser um meio pago para divulgação de pré-campanha, nem mesmo para que outras pessoas pagas pelos pré-candidatos agridam verbalmente outros partidos.  
5. Convocação de sistemas de radiodifusão para difamar partidos
A Lei também proíbe que o Presidente da República,da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Supremo Tribunal Federal  convoquem redes de radiodifusão para lançar matérias ou notas que agridam e inferiorizam pré-candidatos de outros partidos. Segundo a Lei 9.504/97,
“Art. 36-B.  Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.”
Portanto, os cidadãos, assim como os partidos políticos e seus pré-candidatos, devem ter conhecimento das regras dispostas pela Lei das Eleições. Conhecer a Legislação Eleitoral de seu país é mais do que uma prática cidadã enquanto eleitor. É sobretudo um dos caminhos possíveis para a fiscalização do nosso sistema político e, dessa forma, outra maneira para fazer com que a democracia ganhe melhorias e sirva na prática a todos os brasileiros.
Na era da tecnologia e internet, um político deve investir e dar grande atenção ao seu site. Hoje a web é o principal meio de aquisição de informação e relacionamento. Portanto, sua vida pública na rede deve ser um ponto fundamental no seu pilar estratégico político.

O marketing político eleitoral transformou-se em um instrumento indispensável para o bom desempenho dos candidatos a cargos eletivos. Nota-se que, ao se candidatarem, a grande maioria dos candidatos caem nas mesmice. Em regra, uns copiam os outros. Falta criatividade e coragem para fazer diferente. Para mostrar que é preciso ser diferente (e isto implica querer) é que estamos propondo algo (diferente) a quem deseja consagrar-se na CAMINHADA POLÍTICA.
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E essa vitrine virtual servirá para expor artigos, notícias, fotos partidárias, vídeos partidários. etc. A criação de um blog para políticos, vai fazer com que o político esteja sempre visível para os eleitores, não só durante as campanhas políticas, mas também durante todo o ano.
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Para falar com Paulo Zambroza pelo skipe (hotmail.com), clique aqui:
Para falar com paulo Zambroza pelo houngout (gmail): clique aqui!



quarta-feira, 29 de janeiro de 2020

Celular se torna principal forma de acesso à internet no Brasil, mostra pesquisa


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Celular se torna principal forma de acesso à internet no Brasil, mostra pesquisa

Pesquisa TIC Domicílios 2017 mostrou que a conexão à internet somente pelo celular se tornou a forma mais comum de navegar na web no Brasil. Divulgado nesta terça-feira (24), o levantamento foi produzido pelo Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (CETIC.Br), vinculado às Nações Unidas e ao Comitê Gestor da Internet no Brasil. 

Em 2017, segundo a Agência Brasil, 49% dos lares brasileiros dependiam de um celular para acessar a rede mundial de computadores. O índice foi, pela primeira vez, superior aos domicílios que usam tanto dispositivos móveis quanto computadores de mesa (os chamados desktops) para se conectarem. Dos lares pesquisados, 19% acessavam a internet mas não possuíam computador.

A exclusividade da conexão móvel está mais presente nas classes de menor renda. Enquanto na classe A o índice de domicílios com acesso à web e computador é de 98%, nas classes D e E esse índice é de apenas 7%. Entre os usuários deste segmento, 80% dependem de um celular pra navegar. Essa prevalência se manifesta também nas áreas rurais (72%) e no recorte de gênero, estando presente mais entre mulheres (53%) do que entre homens (45%).

O fator socioeconômico foi confirmado pelos entrevistados como barreira. A dificuldade de pagar pelo serviço foi apontada como principal obstáculo à conexão, mencionado por 27% dos entrevistados. Os dados revelam desigualdade no acesso à internet em geral com índice na casa dos 30% nas classes D e E e em 99% na classe A.

Jornal Barreiras 24 Horas: Celular se torna principal forma de acesso à inter...: Foto: Marcos Santos / USP Imagens Pesquisa TIC Domicílios 2017 mostrou que a conexão à internet somente pelo celular se tornou a f...